O Código Penal de 1940,
em seu artigo 128, diz o seguinte: "não se pune o aborto se não há
outro meio de salvar a vida da gestante e ou se a gravidez resulta de
estupro". Em vista disto, os parlamentares elaboraram o projeto de lei
20/91, que regulamenta o seu atendimento na rede pública de saúde. Esse
projeto, aprovado recentemente pela Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara dos Deputados, na prática, é uma reafirmação do artigo 128, do Código
Penal, garantindo às mulheres o efetivo exercício de um direito.
E há outros projetos que
propõem a completa discriminalização do aborto.
Mas, diante do princípio
absoluto do direito à vida, garantido pela Constituição e partilhado pelo
Espiritismo, não se pode admitir qualquer relativização ou condicionamento
deste direito.
Segundo O Livro
dos Espíritos (Questão 358):
"Constitui crime a
provocação do aborto, em qualquer período da gestação?
— Há crime sempre que
transgredis a lei de Deus. Uma mãe, ou quem quer que seja, cometerá crime
sempre ao tirar a vida a uma criança antes do seu nascimento, porque isso
impede uma alma de passar pelas provas a que serviria de instrumento o corpo
que se estava formando."